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06/09/2024
DANOS NA FRAÇÃO POR EXCESSO DE HUMIDADE

DANOS NA FRAÇÃO POR EXCESSO DE HUMIDADE

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA ELIMINAÇÃO DE DANOS NA FRAÇÃO POR EXCESSO DE HUMIDADE VINDA DA CAPILARIDADE DO SOLO?

Sobre esta matéria, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 julho de 2024, Processo 20114/20.0T8LSB.L1-7, publicado em Jusnet.pt:

“O condomínio é responsável pela eliminação dos danos causados na fração pelo excesso de humidade proveniente da capilaridade do solo onde o prédio está implantado.

Tal responsabilidade não é excluída pelo facto de as deficiências nas partes comuns do prédio resultarem, total ou parcialmente, de defeitos de construção.

Os réus vendedores, que procederam à reconstrução e venda do imóvel, são responsáveis pelos danos causados com os defeitos da obra.

  1. O condomínio tem obrigação de garantir a normal fruição das partes comuns, ou seja, tem o dever de realizar as obras necessárias a que as normais utilidades das partes comuns estejam presentes e sejam fruídas por todos os condóminos.
  2. Estando em causa a fruição da utilidade defensiva de uma parede exterior – v.g., defesa contra os elementos climáticos –, tem o condomínio a obrigação de garantir, designadamente, a sua adequada impermeabilização.
  3. A obrigação legal referida nos pontos anteriores não é excluída pelo facto de as deficiências nas partes comuns do prédio resultarem, total ou parcialmente, de defeitos, insuficiências ou características de construção.
  4. Por força do disposto na parte final do art. 914.º do Cód. Civil, cabe ao vendedor provar que ignorava sem culpa (aceção subjetiva ética de boa-fé) a existência do defeito, no momento da venda.”

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