Notícias APEGAC
DANOS NA FRAÇÃO POR EXCESSO DE HUMIDADE
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA ELIMINAÇÃO DE DANOS NA FRAÇÃO POR EXCESSO DE HUMIDADE VINDA DA CAPILARIDADE DO SOLO?
Sobre esta matéria, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 julho de 2024, Processo 20114/20.0T8LSB.L1-7, publicado em Jusnet.pt:
“O condomínio é responsável pela eliminação dos danos causados na fração pelo excesso de humidade proveniente da capilaridade do solo onde o prédio está implantado.
Tal responsabilidade não é excluída pelo facto de as deficiências nas partes comuns do prédio resultarem, total ou parcialmente, de defeitos de construção.
Os réus vendedores, que procederam à reconstrução e venda do imóvel, são responsáveis pelos danos causados com os defeitos da obra.
- O condomínio tem obrigação de garantir a normal fruição das partes comuns, ou seja, tem o dever de realizar as obras necessárias a que as normais utilidades das partes comuns estejam presentes e sejam fruídas por todos os condóminos.
- Estando em causa a fruição da utilidade defensiva de uma parede exterior – v.g., defesa contra os elementos climáticos –, tem o condomínio a obrigação de garantir, designadamente, a sua adequada impermeabilização.
- A obrigação legal referida nos pontos anteriores não é excluída pelo facto de as deficiências nas partes comuns do prédio resultarem, total ou parcialmente, de defeitos, insuficiências ou características de construção.
- Por força do disposto na parte final do art. 914.º do Cód. Civil, cabe ao vendedor provar que ignorava sem culpa (aceção subjetiva ética de boa-fé) a existência do defeito, no momento da venda.”
Gostou deste artigo? Partilhe nas redes sociais: