Código Deontológico
1. Funções do Associado
São funções do Associado as enunciadas no art.º 1436° do Código Civil e as que este contrate com o seu cliente condomínio, não devendo exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional.
2. Deveres para com a sociedade
2.1 Possuir, nos seus quadros, pessoal com formação adequada e estar bem informado da evolução geral do mercado, de forma a poder colaborar, sempre que tal se proporcione, na elaboração de legislação, direta ou indiretamente relacionada com a sua atividade.
2.2 Pugnar contra as práticas ilegais, o abuso de confiança, a burla, a fraude e qualquer tipo de contrato injusto ou ilícito, devendo desencadear as iniciativas possíveis para denunciar os seus autores.
3. Deveres para com a APEGAC
3.1 Colaborar de um modo ativo com a sua Associação, esclarecendo e sensibilizando o público para a importância e utilidade socioeconómica da atividade de Gestão e Administração de condomínios.
3.2 Desempenhar e honrar os cargos associativos para que foram eleitos ou designados.
3.3 Colaborar na prossecução dos fins estatutários da APEGAC, não prejudicando com a sua atuação o escopo e atividade da Associação, fornecendo-lhe nomeadamente as informações e documentos por aquela solicitados desde que tal não implique a violação de segredos comerciais, salvo tratando-se de instrução de processo disciplinar.
4. Deveres para com a profissão
4.1 Manter e pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pela qualidade dos seus serviços e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção.
4.2 Empregar todos os esforços no sentido de promover, em caso de sucessão de posição na prestação dos serviços, o pagamento de quaisquer valores que se encontrem em débito ao antecessor.
4.3 Promover as melhores relações possíveis entre o Associado antecessor na gestão e administração do atual cliente e este último, evitando que este exerça indevidamente quaisquer represálias.
4.4 Dignificar e elevar o nível da sua profissão, promovendo a formação e desenvolvimento técnico dos seus colaboradores e que o comportamento dos mesmos esteja de acordo com os princípios definidos neste Código e lei que regulamente a atividade profissional de gestão e administração de condomínios.
4.5 Entregar toda a documentação e bens do condomínio em seu poder cuja representação tenha cessado quando os mesmos lhe sejam solicitados por uma administração eleita e lhe seja exibida ata da Assembleia Geral de Condóminos autêntica ou autenticada e contra título de entrega/receção assinado por todos os intervenientes.
4.6 A entrega referida no número anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação feita pela empresa ou administrador cessante.
5. Deveres para com os colegas
5.1 O Associado não deve tentar obter vantagens desleais sobre os seus colegas e deve disponibilizar-se a compartilhar com eles as suas experiências e estudos profissionais.
5.2 O Associado deve conduzir os seus negócios com urbanidade de modo a evitar litígios entre os colegas; em tal situação, devem as partes aceitar a arbitragem da sua associação de classe, segundo as regras estabelecidas por esta.
5.3 Não comentar voluntariamente os serviços de Gestão e Administração prestados por um colega, no entanto, se lhe for pedida a sua opinião, deve dá-Ia com toda a integridade e cortesia profissional.
5.4 Respeitar o mandato de outro Administrador abstendo-se de se fazer representar profissionalmente em qualquer Assembleia de Condóminos sem previamente comunicar tal facto ao administrador em exercício.
6. Deveres para com os clientes
6.1 Informar-se de todos os factos essenciais relativos a cada Condomínio para o qual aceite mandato, de forma a poder satisfazer as suas obrigações, evitando erros.
6.2 Não exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional, devendo recomendar a intervenção de um especialista quando a defesa do interesse do Condomínio o exija.
6.3 Prestar os seus serviços de um modo diligente, sendo sua obrigação propor orçamentos racionais e assegurar a supervisão e a manutenção de todas as partes e bens comuns.
6.4 É ainda dever do Associado:
- Cobrar-se apenas pelos Serviços efetivamente prestados;
- Não abandonar a prestação de serviços ao cliente sem prestar os devidos esclarecimentos e sem conceder um prazo, não inferior a 30 dias, de forma a permitir ao cliente constituir outra administração;
- Prestar ao cliente, em cumprimento da lei, todas as informações relativas à gestão dos seus dinheiros.
7. Honorários
O Associado deve, sempre que convidado a apresentar orçamento para Gestão ou Administração de um condomínio, comunicar o valor respeitante aos seus honorários com menção expressa quanto à cobrança de IVA.
8. Contas bancárias
8.1 O Associado deve, obrigatoriamente, constituir e manter conta bancária própria para cada condomínio.
8.2 O Associado deve depositar na conta própria do condomínio os valores recebidos e manter registos sobre a que respeitam os depósitos efetuados.
9. Apresentação de contas
9.1 Prestar ao cliente, em cumprimento da lei, todas as informações relativas à gestão dos seus dinheiros e sempre que para tal seja solicitado.
9.2 No final do exercício deve o Associado apresentar aos Condóminos, no mínimo, os seguintes dados, devidamente discriminados:
- Saldos iniciais;
- Receitas e saldo, por fração;
- Débitos a fornecedores;
- Relação das despesas;
- Saldos finais.