Regulamento
(revisão de 12 de novembro de 2018)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Categorias de associados)
(Conteúdo do artigo 10.º dos Estatutos)
A APEGAC integrará os seguintes tipos de associados:
- a) Associados ordinários: todos os que reúnam as condições previstas no artigo 8°.
- b) Associados honorários: São os associados ou terceiros, designados pela Assembleia Geral que tenham praticado desinteressadamente ações ou prestado serviços de relevo, contribuindo para a dignificação e prestígio da Associação ou da classe profissional.
- c) Associados beneméritos: São os associados da APEGAC que hajam contribuído desinteressadamente para o benefício, expansão e dignificação da Associação, propostos à Direção pelas Comissões de Coordenação e provados em Assembleia Geral.
Artigo 2.º
(Condições de admissão)
1 – A qualidade de associado ordinário adquire-se mediante a deliberação da Direção Nacional, após preenchimento e assinatura de impresso adequado, o qual será necessariamente acompanhado da prova do exercício legal da atividade, bem como da satisfação das condições e procedimentos previstos nos Estatutos.
2 – A admissão dos candidatos a associados será reportada ao primeiro dia do mês correspondente ao da receção da proposta de inscrição.
Artigo 3.º
(Local de inscrição)
1 – A inscrição como associado da APEGAC será efetuada nas instalações da sede Nacional, nas Delegações Regionais ou nos locais que venham a ser determinados pela Direção, sempre de acordo com a área geográfica onde se localiza a sede do candidato.
2 – Pode ser autorizada pela Direção Nacional a inscrição em região diferente da sede do candidato.
3 – Após a aceitação da inscrição como associado ordinário, a Direção emitirá certificado que comprove essa qualidade.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
(Órgãos Nacionais)
1 – A APEGAC estará organizada a nível nacional através de órgãos de âmbito nacional.
2 – São órgãos de âmbito nacional:
- a) A Assembleia-Geral;
- b) A Direção;
- c) O Conselho Fiscal;
- d) O Conselho Deontológico e Disciplinar;
- e) O Conselho Consultivo.
4 – Os órgãos de âmbito nacional estão instalados na sede da APEGAC.
Artigo 5.º
(Listas de candidatura)
(Artigo 20.° dos Estatutos)
- A eleição para os órgãos da APEGAC depende da apresentação de candidaturas que devem ser efetuadas perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício até trinta de setembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.
- As candidaturas devem integrar candidatos para todos os órgãos sociais a eleger.
- As listas serão subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura.
- As listas indicarão as pessoas singulares em representação de associados, que não poderão ser substituídas.
- As listas deverão ser acompanhadas de um plano de ação.
- Se, findo o prazo fixado no número um do presente artigo, não tiverem sido apresentadas listas de candidatura ao presidente da mesa, deverá a direção tentar elaborar uma lista, a apresentar nos quinze dias seguintes ao termo daquele prazo.
Artigo 6.º
(Mandato)
1 – Os titulares dos órgãos nacionais da APEGAC serão eleitos pelos votos da maioria dos associados, expressos através de escrutínio.
2 – Os membros dos órgãos nacionais manter-se-ão em funções até à data da tomada de posse dos novos membros eleitos.
3 – Cada associado só poderá ser membro de um único órgão associativo, sendo-lhe proibido acumular o exercício simultâneo de funções em mais de um órgão, com exceção dos membros que façam parte do Conselho Consultivo.
Artigo 7.º
(Destituição dos órgãos)
(Artigo 34.º dos estatutos)
- O associado eleito para o exercício de funções nos órgãos associativos será destituído se, sem motivo justificado, não exercer o seu mandato com assiduidade diligência ou, por qualquer forma, dificulte o exercício das funções do órgão a que pertença, entendendo-se como falta de assiduidade mais de 3 faltas consecutivas ou 5 interpoladas durante o mandato a reuniões que para as quais tenha sido convocado do órgão a que pertença.
- Constitui ainda fundamento de destituição a perda e qualidade de associado ou a prática de atos que violem estes estatutos, o código deontológico ou o regulamento interno.
- Será igualmente destituído do cargo que desempenha, o associado que for punido disciplinarmente com a pena superior à advertência.
- O pedido de destituição será devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros efetivos de qualquer dos órgãos sociais ou por associados em número não inferior a vinte por cento, desde que se encontram em pleno gozo dos seus direitos.
- O pedido de destituição será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, sendo este o visado pela destituição, ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, que, no prazo máximo de cinco dias dará conhecimento por cópia aos membros cuja destituição é requerida.
- Os membros cuja destituição é requerida poderão apresentar ao Presidente da Assembleia Geral ou ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, conforme o número cinco do presente artigo, a defesa por escrito no prazo máximo de cinco dias após a receção da cópia do pedido de destituição.
- A decisão sobre o pedido de destituição do membro cabe ao órgão a que este pertence, devendo aquele reunir extraordinariamente para decidir o pedido por maioria dos presentes na reunião, na qual estará obrigatoriamente presente o seu Presidente.
- Em caso de empate, o voto do Presidente terá qualidade de decisão.
- Não havendo oposição do membro ao pedido de destituição, nos termos do número 6, caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, conforme o caso, ratificar o pedido, declarando o associado destituído das suas funções.
- Das decisões dos órgãos sociais, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e do Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral nos termos da lei.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8.º
(Composição)
1 – A Assembleia Geral será constituída por todos os associados ordinários, honorários e beneméritos, tendo cada associado direito a um voto.
2 – Só será admitida a participação dos associados em Assembleia Geral, desde que os mesmos se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Os associados poderão fazer-se representar por terceiros igualmente associados, devendo a representação constar de procuração, ou de mera carta de representação assinada pela gerência, direção ou administração, devendo a mesma ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9.º
(Competências)
(Artigo 37.º dos Estatutos)
São atribuições da assembleia geral:
- a) Eleger e destituir todos os órgãos sociais previstos nestes estatutos;
- b) Apreciar e aprovar o orçamento, bem como o relatório, balanço e contas de cada exercício;
- c) Fixar joias e quotas para a associação;
- d) Apreciar e votar as alterações dos estatutos;
- e) Aceitar a demissão dos órgãos associativos ao tomar conhecimento da renúncia aos respetivos cargos;
- f) Definir as linhas gerais de atuação da APEGAC, de acordo com os interesses coletivos dos associados e no quadro das finalidades previstas nestes estatutos;
- g) Apreciar e votar os regulamentos que lhe devem ser submetidos nos termos destes estatutos;
- h) Deliberar sobre a filiação da APEGAC nas organizações a que se refere o artigo 6° número 1 alínea q) (dos estatutos);
- i) Deliberar sobre a dissolução da APEGAC ou sobre a sua integração ou fusão com outras associações afins;
- j) Definir uma tabela indicativa de honorários a praticar pelos seus associados;
- k) Em geral pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APEGAC.
Artigo 10.º
(Funcionamento)
1 – Tratando-se de Assembleia Geral Extraordinária requerida pelos associados, esta só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, setenta e cinco por cento dos associados requerentes, e desde que os mesmos se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Assembleia não pode deliberar sobre as matérias não indicadas na ordem de trabalhos, todavia, o Presidente da Mesa poderá conceder um período máximo de 30 minutos para, depois do encerramento dos trabalhos e sem caráter deliberativo, serem tratados quaisquer outros assuntos de interesse para a APEGAC ou dos seus associados.
3 – É admitido o voto por correspondência efetuado através de carta, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado quanto ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assinado pelo representante legal do associado, com a aposição do respetivo carimbo e ser recebido, no limite, até à hora da abertura dos trabalhos da Assembleia Geral.
Artigo 11.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 – Na ausência de algum dos membros da Mesa da Assembleia Geral, serão efetuadas as seguintes substituições:
- a) O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, na falta daquele;
- b) O Vice-Presidente será substituído pelo Secretário, na falta daquele;
- c) O Secretário será substituído por qualquer dos associados efetivos presentes em Assembleia Geral, sendo escolhido por esta.
SECÇÃO III
DIREÇÃO NACIONAL
Artigo 12.º
(Composição)
(Artigo 46.º dos estatutos)
- A direção nacional é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três ou maisvogais, observando-se o previsto no número três deste artigo, devendo os membros efetivos da Direção empossada serem sempre em número ímpar.
- Com os efetivos poderão ser eleitos até quatro membros suplentes que serão chamados nos termos do artigo 35° dos presentes estatutos.
3- No impedimento ou vacatura do cargo, o Presidente da Direção será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 13.º
(Competências)
1- Compete à Direção Nacional, designadamente: (além das competências do artigo 47.º dos Estatutos)
- a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis ou imóveis;
- b) Criar e gerir os serviços internos da APEGAC, podendo contratar trabalhadores e/ou colaboradores e fixar as respetivas retribuições;
- c) Propor à Assembleia-Geral os encargos financeiros a satisfazer pelos associados para o funcionamento da Associação, nomeadamente, o valor da joia de inscrição e da quota mensal a pagar;
- d) Aplicar as sanções previstas nos termos dos presentes Estatutos;
- e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos da APEGAC;
- f) Propor à Assembleia Geral a alteração do Código Deontológico da atividade de gestão e administração de condomínios;
- g) Deliberar sobre a suspensão, perda de qualidade ou exclusão dos associados que não cumpram com o previsto no presente Regulamento e nos Estatutos;
- h) Acionar judicialmente os associados que não paguem as suas contribuições;
- i) Propor à Assembleia Geral a nomeação à categoria de associados honorários das pessoas ou entidades que reúnam as condições previstas no artigo 10º dos Estatutos;
- j) Deliberar sobre a criação de Tribunais Arbitrais ou Centros de Arbitragem Voluntários ou, ainda, autorizar a participação da APEGAC em Comissões Arbitrais constituídas por terceiras entidades;
- k) Exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes Estatutos;
- l) Aprovar os Regulamentos internos;
- m) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Regulamentos da Associação.
2 – A Direção Nacional pode delegar nos juristas e/ou advogados que se encontrem ao serviço da APEGAC alguns dos seus poderes.
3 – Carece de autorização prévia da Assembleia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à APEGAC.
4 – Nos últimos três meses do mandato da Direção Nacional, esta só poderá adquirir bens, equipamentos ou serviços de valor igualou inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) salvo casos de força maior devidamente justificados.
5 – No mesmo período de tempo previsto no número anterior, a Direção Nacional, fica, no âmbito laboral, impedida de contratar quaisquer trabalhadores ou colaboradores, salvo no caso de se verificar a vacatura imprevista de um posto de trabalho considerado essencial para o regular funcionamento da APEGAC.
6 – Qualquer Direção Nacional recém-eleita pode propor à Assembleia-Geral a retificação do Plano de Atividades e Orçamento aprovado no ano anterior, desde que o requeira no prazo máximo de 60 dias após a tomada de posse.
SECÇÃO IV
MEMBROS DA DIREÇÃO NACIONAL
Artigo 14.º
(Competências)
1 – Compete ao Presidente da Direção Nacional, designadamente:
- a) Representar a APEGAC, em juízo e fora dele, no âmbito nacional e internacional;
- b) Convocar, quando necessário, as reuniões da Direção Nacional;
- c) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da Direção Nacional;
- d) Presidir aos grupos de trabalho constituídos para estudo e desenvolvimento da atividade de gestão e administração de condomínios;
- e) Despachar o expediente geral;
- f) Convidar os associados para reuniões de estudo e debate sobre temas relacionados com o setor condominial;
- g) Fazer executar as deliberações da Direção Nacional;
- h) Delegar no Vice-Presidente o exercício de quaisquer das suas competências;
2 – Compete ao Vice-Presidente da Direção Nacional:
- a) Coadjuvar o Presidente da Direção nas suas funções;
- b) Executar as atribuições da competência do Presidente da Direção que por este lhe forem delegadas;
- c) Coordenar a elaboração dos relatórios da Direção a apresentar à Assembleia Geral.
3 – Compete ao Tesoureiro da Direção Nacional:
- a) Elaborar um relatório anual do movimento de fundos da APEGAC;
- b) Fiscalizar com regularidade os serviços de Tesouraria.
4 – Compete ao Secretário da Direção Nacional
- a) Executar as atribuições da competência do Presidente da Direção que por este lhe forem delegadas;
- b) Fiscalizar com regularidade os serviços administrativos;
- c) Efetuar os pagamentos autorizados pela Direção Nacional.
5- Compete aos Vogais da Direção Nacional:
- a) Apoiar os membros da Direção Nacional, substituindo-os em tudo o que se mostre necessário.
6- A direção pode decidir atribuir pelouros a todos ou a qualquer um dos seus membros.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º
(Competências)
1 – O Conselho Fiscal terá as competências reconhecidas para o Conselho Fiscal das sociedades anónimas, as quais se encontram previstas no Código das Sociedades Comerciais.
2 – São competências do Conselho Fiscal, entre outras:
- a) Examinar trimestralmente a gestão financeira a cargo da Direção Nacional e das Direções Regionais da APEGAC;
- b) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da APEGAC bem como os documentos que as autorizem;
- c) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
- d) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pela Direção Nacional .
SECÇÃO VI
CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL
Artigo 16.º
(Composição)
1 – O Conselho Consultivo Nacional é constituído pelos:
- a) Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção Nacional, do Conselho Fiscal e os presidentes da direção dos três últimos mandatos;
- b) Associados honorários e beneméritos quando convidados para o efeito, cabendo esse convite ao presidente da Assembleia Geral.
Artigo17.º
(Competências)
1 – Compete ao Conselho Consultivo Nacional emitir pareceres sobre matérias que qualquer dos outros órgãos decida submeter à sua apreciação.
2 – O Conselho Consultivo será obrigatoriamente auscultado sempre que se procedam a quaisquer alterações aos Estatutos ou ao Código Deontológico.
3 – O Conselho Consultivo Nacional deliberará por maioria simples.
Artigo 18.º
(Reuniões)
1 – O Conselho Consultivo Nacional reunirá por convocação do respetivo Presidente, pelo menos, uma vez por ano.
2 – O Conselho Consultivo Nacional poderá ser extraordinariamente convocado pela maioria simples dos seus membros.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DA APEGAC
Artigo 19.º
(Trabalhadores e Colaboradores)
1 – Os serviços internos e externos da APEGAC serão assegurados por trabalhadores regularmente contratados a tempo inteiro, parcial ou por quaisquer outras modalidades admissíveis pela lei laboral vigente.
2 – Quando necessário a APEGAC poderá contratar serviços a colaboradores externos em regime de prestação de serviços.
3 – Os órgãos nacionais da APEGAC podem ser apoiados na sua atividade por um Secretário-Geral ou um Diretor-Geral, designado por livre escolha da Direção Nacional, em regime de comissão de serviço, cessando funções no final de cada mandato.
4 – Ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral caberá a coordenação de todos os serviços da APEGAC e a execução das diretivas ou instruções emanadas da Direção Nacional.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 20.º
(Falta de Pagamento de Quotas)
1 – A falta do pagamento pontual das quotas devidas à APEGAC poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas na alínea c) do número 1 do artigo 13.º dos Estatutos, sem prejuízo do recurso ao tribunal da comarca onde se encontre instalada a sede da APEGAC para obtenção das importâncias em dívida.
2 – Em caso de incumprimento nos prazos de pagamento das quotas a associação procede à notificação pré-contenciosa através de advogado designado pela direção, sendo da responsabilidade do associado o pagamento das despesas de cobrança que daí advierem.
3 – Em caso de recurso à via judicial é da responsabilidade do associado que se encontra em situação de incumprimento o pagamento dos honorários de advogado, no montante mínimo de 150,00€ (cento e cinquenta euros) em caso de injunção e de 300,00€ (trezentos euros) no caso de ações executivas, bem como o pagamento das respetivas taxas de justiça e honorários do agente de execução se a elas houver lugar.
CAPÍTULO V
AÇÃO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DO PROCESSO
Artigo 21.º
(Jurisdição disciplinar)
1 – Os associados estão sujeitos à jurisdição disciplinar da APEGAC, nos termos previstos neste regulamento e demais normas aplicáveis.
2 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente cometidas.
Artigo 22.º
(Infração disciplinar)
1 – Comete infração disciplinar o associado que, por ação ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados nos Estatutos, regulamentos internos e nas demais disposições legais aplicáveis, incluindo a lei que regulamente a atividade profissional de administração de condomínios.
2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
Artigo 23.º
(Competência para o processo disciplinar)
Compete ao conselho deontológico e disciplinar o exercício do poder disciplinar, decidindo sempre em plenário.
Artigo 24.º
(Prescrição)
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos.
2 – O prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 -Nas infrações de caráter permanente ou continuado, o prazo corre, respetivamente, a partir do dia em que cessa a sua consumação ou do dia da prática do último ato.
4 – A prescrição suspende-se no decurso do processo disciplinar, não podendo, no entanto, ultrapassar dois anos.
Artigo 25.º
(Desistência do procedimento disciplinar)
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se estiverem em causa interesses que afetem dignidade e credibilidade da atividade.
Artigo 26.º
(Participação no procedimento)
Quem possuir interesse direto e legítimo relativamente aos factos objeto de participação disciplinar pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
Artigo 27.º
(Instauração do processo disciplinar)
1 – O processo disciplinar é instaurado mediante participação ao conselho deontológico e disciplinar por qualquer pessoa devidamente identificada, de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.
2 – O conselho deontológico e disciplinar pode, independentemente de participação, instaurar procedimento disciplinar.
3 – Quando se conclua que a participação é infundada dar-se-à conhecimento ao associado visado e ser-lhe-ão entregue certidão da participação, quando solicitada.
4 – Com a participação serão oferecidas todas as provas.
Artigo 28.º
(Instrução do processo)
1 – A instrução do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo de 60 dias, contados da data da participação.
2 – Na instrução são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
3 – Na instrução o interessado e o associado participado devem ser ouvidos sobre a matéria da participação.
4 – O interessado e o associado participado podem requerer ao conselho deontológico e disciplinar as diligências de prova que entenderem necessárias ao apuramento da verdade.
5 – O interessado e o associado participado não podem apresentar, cada, mais do que 3 testemunhas por cada facto não podendo exceder, no total, as 10 testemunhas.
Artigo 29.º
(Despacho Liminar)
1 – Rececionada a participação e produzida a prova apresentada pelo participante, o conselho deontológico elaborará despacho liminar no qual recebe ou rejeita a participação.
2 – A rejeição da participação é notificada simultaneamente ao participante e ao participado.
Artigo 30.º
(Exercício do direito de defesa)
1 – Recebida a participação é o associado participado notificado para apresentar a sua defesa por escrito, no prazo máximo de 15 dias.
2 – A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
3 – Com a defesa o associado participado deve apresentar o rol de testemunhas, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 28.º e requerer quaisquer diligências necessárias ao apuramento da verdade.
4 – Serão indeferidos os meios probatórios requeridos pelas partes quando se revelarem manifestamente dilatórios e/ou desnecessários para o apuramento da verdade dos factos.
Artigo 31.º
(Realização de outras diligências)
O conselho deontológico e disciplinar poderá, independentemente de requerimento, requerer oficiosamente todos os meios de prova que entender pertinentes ao apuramento da verdade.
Artigo 32.º
(Decisão Final)
1 – Realizadas todas as diligências probatórias, o conselho elabora, no prazo máximo de 30 dias, decisão final fundamentada onde constem os factos participados, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena aplicada ou o arquivamento.
2 – A decisão final é comunicada ao participante e participado.
Artigo 33.º
(Penas)
1 – As penas disciplinares são as seguintes:
- a) Advertência;
- b) Multa até ao montante da quotização de três anos;
- c) Suspensão dos direitos associativos até 3 meses;
- d) Expulsão.
2 – Cumulativamente com qualquer das penas previstas nestes estatutos pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objetos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Artigo 34.º
(Publicidade das penas)
1 – É dada publicidade às penas de expulsão e às restantes quando for determinado na decisão final.
2 – A publicidade à pena de expulsão é feita por anúncio no site ou em outros meios de comunicação da APEGAC e num dos jornais diários e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
SECÇÃO II
DOS RECURSOS
Artigo 35.º
(Legitimidade, prazo e efeito)
1 – Da decisão do conselho deontológico e disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral.
2 – Tem legitimidade para recorrer o participante e o participado.
3 – O prazo de interposição de recurso é de 15 dias após a notificação da decisão final.
4 – O recurso tem sempre efeito suspensivo.
Artigo 36.º
(Alegações e decisão)
Admitido o recurso, são notificados o participado e o participante, para apresentarem alegações por escrito no prazo de 15 dias.
Artigo 37.º
(Prazos)
Os prazos são contínuos.
CAPÍTULO VI
REGIME FINANCEIRO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38.º
(Receitas da associação)
1 – Constituem receitas da APEGAC:
- a) O produto de joias e quotas, seus adicionais e suplementos; e outras contribuições pagas pelos associados;
- b) As contribuições e donativos dos associados ou de organizações empresariais;
- c) Os rendimentos dos bens sociais ou que lhe estejam afetos;
- d) Os juros resultantes de depósitos à Associação ou a prazo e o produto proveniente de quaisquer outras aplicações financeiras;
- e) O produto da venda de publicações editadas;
- f) O produto resultante da realização de seminários, congressos e outras ações de formação profissional;
- g) Os rendimentos relativos a investimentos em parcerias comerciais, industriais ou de serviços.
- h) O produto de multas aplicadas por infrações disciplinares;
- i) Quaisquer rendimentos ou receitas, permitidos por lei.
- j) As heranças, legados, patrocínios ou doações, permitidos por lei;
2 – As heranças, legados ou doações constituídas a favor da APEGAC deverão ser expressamente aceites por deliberação da Direção Nacional, ouvido o Conselho Fiscal.
3 – Cada Representação Regional terá direito a beneficiar de receitas próprias, tais como:
3.1 – Nos termos do consignado no orçamento anual que for aprovado em Assembleia Geral;
3.2 – O Produto gerado pelas quotas da APEGAC que será repartido da seguinte forma:
- a) Representação Regional: 50% do volume de quotas gerados pelos associados inscritos na Região;
- b) Cinquenta por cento das verbas obtidas através de patrocínios por cada Região serão contabilizados na respetiva Representação Regional, após aprovação da Direção Nacional.
3.3 – Os pagamentos das quotas pelos associados serão remetidos à Direção Nacional que fará a distribuição pelas Regiões de acordo com o critério supra estabelecido.
3.4 – A Direção Nacional transferirá trimestralmente o produto das quotas recebidas para as Regiões, na proporção supra indicada.
4 – Os associados honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 39.º
(Joias e quotas)
- A joia de admissão será de valor igual a duas quotas mensais e será paga integralmente no acto de inscrição do associado.
2 – A quota será de montante a fixar em Assembleia Geral.
3 – As quotas serão pagas na sede da APEGAC ou nos locais que forem fixados em deliberação da Direção Nacional ou por acordo entre esta e os associados.
4 – A quota é mensal mas a sua liquidação pode ser antecipada a pedido do associado, através de uma só prestação anual ou de prestações semestrais ou trimestrais.
5 – O associado que voluntariamente se retirar da APEGAC não tem direito a reaver quotas entretanto já pagas.
6 – Serão encargos dos associados quaisquer despesas que a APEGAC tenha de suportar por mora no pagamento das quotas ou para cobrança daquelas que estejam em dívida.
Artigo 40.º
(Despesas da APEGAC)
1 – As despesas da APEGAC serão exclusivamente as que resultarem da realização dos seus fins estatutários e do cumprimento de disposições legais aplicáveis e das disposições legais aplicáveis.
2 – A aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação só podem ser feitas mediante deliberação favorável da Assembleia Geral.
3 – Em quaisquer deslocações ao serviço da APEGAC, os membros dos órgãos sociais terão direito a que lhes sejam pagas as deslocações, a estadia e a alimentação.
4 – As despesas de deslocação dos representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão suportadas pela APEGAC.
5 – Nas deslocações ao estrangeiro em serviço da APEGAC, os membros dos órgãos sociais beneficiam de um subsídio de deslocação de acordo com o valor que se encontrar legalmente estipulado.
Artigo 41.º
(Orçamento)
O orçamento anual elaborado pela direção, acompanhado do parecer do conselho fiscal, será entregue ao presidente da mesa da assembleia até ao dia 20 de novembro e colocado à disposição dos associados na mesma data, designadamente mediante a sua afixação na sede da APEGAC.
É rigorosamente interdita a realização de despesas para que não exista cobertura orçamental, salvo tratar-se de comprovada emergência.
Artigo 42.º
(Fundo de reserva)
1 – Será constituído um fundo de reserva equivalente a 10% do saldo de conta da gestão de cada exercício.
2 – O fundo de reserva só pode ser movimentado com autorização do conselho fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º
(Alteração dos Estatutos e Regulamentos)
1 – O processo de alteração dos Estatutos é iniciado mediante a apresentação à Direção Nacional de uma proposta fundamentada com as modificações pretendidas.
2 – Admitida a proposta, a Direção Nacional dará parecer sobre a sua conveniência e oportunidade, apresentando-a à Assembleia Geral para discussão e aprovação.
3 – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, assim o delibere.
4 – A convocatória para a Assembleia Geral em que será deliberada a alteração dos Estatutos deverá ser acompanhada do texto das alterações propostas.
5 – O presente Regulamento e Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, nos termos do artigo 44.º dos Estatutos em vigor.
6 – É, igualmente, admitido o voto por correspondência, nos termos do artigo 29.º dos Estatutos.