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Condóminos com dívidas ao condomínio têm direito a voto na assembleia?
De acordo com o Código Civil, o direito de voto é inerente à qualidade de proprietário de uma fração autónoma. A lei não prevê a suspensão automática deste direito em virtude da existência de dívidas ao condomínio.
O direito de participação e decisão na gestão das partes comuns é um direito estruturante da propriedade horizontal. Impedir um condómino de votar sobre o destino do edifício (onde se inclui a sua própria fração) sem base legal expressa constituiria uma irregularidade que poderia levar à anulabilidade das deliberações tomadas.
No entanto, embora o Código Civil não preveja a suspensão automática do direito de voto por mera existência de dívida, assiste razão à tese de que esse direito não é absoluto, encontrando um limite na figura jurídica do denominado Conflito de Interesses.
Ora, por força da aplicação analógica do Artigo 176.º do Código Civil (ex vi Artigo 157.º), um condómino pode ser impedido de votar em matérias onde exista uma colisão direta entre o seu interesse pessoal e o interesse do Condomínio.
Por exemplo, consideramos que o condómino devedor não pode votar (nem por si, nem através de representante) em deliberações que visem: a aprovação de procedimentos judiciais ou executivos para cobrança das suas próprias dívidas e a sua própria eleição para cargos de administração enquanto subsistir a dívida (evitando a figura do "negócio consigo mesmo" prevista no Art. 261.º do CC).
Se o condómino, em situação de conflito votar favoravelmente um assunto que lhe diga respeito, e esse voto seja determinante para a maioria alcançada, a deliberação em causa pode ser anulável, nos termos do n.º 2 do referido Artigo 176.º.
Esta interpretação visa impedir que a assembleia se torne "refém" de uma maioria incumpridora que, através do voto, pudesse bloquear sistematicamente os mecanismos de recuperação de receita necessários à manutenção do edifício.
Portanto, o condómino relapso manterá o seu direito de voto para os assuntos gerais da administração do prédio (ex: aprovação de obras comuns, orçamentos ordinários). Contudo, será impedido de exercer o voto em qualquer ponto da ordem de trabalhos que incida, direta ou indiretamente, sobre a regularização ou cobrança do seu débito.
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